- 1 -As queixas e participações dirigidas à CNE, que tenham por objeto atos ou comportamentos de órgãos ou agentes da administração pública, de empresas públicas ou concessionárias de serviço público, serão apresentadas junto da entidade participada que as fará subir, por correio eletrónico e no prazo aplicável para exercício do contraditório, acompanhadas dos originais ou cópias autênticas dos atos visados, quando existirem, bem assim dos esclarecimentos ou justificações que entenda aduzir.
- 2 -Cabe ao queixoso transmitir à CNE, para conhecimento e controlo, o teor da queixa ou participação que entregue diretamente na entidade visada, sempre que possível acompanhada dos elementos de prova que juntou.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a apresentação direta de queixas e participações.
Artigo 16.º — Queixas e participações
Vigente desde: 05/05/2020
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Em vigor desde 05/05/2020