- 1 -As deliberações da CNE assumem a forma de resolução, recomendação e parecer ou informação, nos seguintes termos:
- a)Resolução é a decisão final proferida sobre matéria da competência específica da Comissão;
- b)Recomendação é o aconselhamento, sem carácter vinculativo, dirigido a um órgão da Administração ou a qualquer outra entidade, pública ou privada, no sentido de que adote ou cesse determinada conduta;
- c)Parecer é o entendimento genérico da Comissão sobre qualquer matéria em que, legitimamente, intervenha, precedido de estudo preparatório e conformado por sua iniciativa ou a solicitação de terceiros;
- d)Informação é qualquer esclarecimento jurídico ou outro que a Comissão entenda prestar.
- 2 -Sempre que a Comissão o entenda necessário, as deliberações podem ser preparadas sob a supervisão de um relator ou de um grupo de trabalho expressamente designados para o efeito.
- 3 -Ao relator compete praticar todos os atos necessários ao normal andamento do processo.
- 4 -Os processos a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º são tramitados pelos serviços de apoio e são levados ao conhecimento da Comissão na primeira reunião plenária seguinte.
Artigo 19.º — Forma dos atos
Vigente desde: 05/05/2020
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Em vigor desde 05/05/2020