- 1 -A notificação de pessoas privadas, singulares ou coletivas, é feita por correio eletrónico sempre que, publicamente ou no processo, seja conhecido o seu endereço.
- 2 -As comunicações escritas com qualquer órgão ou agente do Estado, das Regiões Autónomas ou das Autarquias Locais, bem assim das respetivas Administrações Públicas, fazem-se com recurso ao endereço de correio eletrónico da entidade, salvo se por ela for expressamente indicado um outro endereço eletrónico para o efeito.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se às pessoas referidas no n.º 1 quando representadas por advogado.
- 4 -A transmissão de documentos autênticos faz-se, preferencialmente, por telecópia e, na impossibilidade, por protocolo ou correio expresso, sem prejuízo da sua remessa imediata por correio eletrónico.
Artigo 21.º — Forma das notificações e outras comunicações escritas
Vigente desde: 05/05/2020
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Em vigor desde 05/05/2020