- 1 -A CNE pode delegar no seu presidente ou, sob proposta deste, na CPA ou no relator, individual ou conjuntamente, a competência para decidir em situações urgentes e no período a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior.
- 2 -As decisões proferidas no exercício das competências delegadas nos termos do número anterior não podem iniciar, por qualquer forma, processo de natureza penal, nem aplicar coima ou qualquer outra pena ou ainda conter doutrina ou incidir sobre matéria que não haja sido considerada em caso análogo apreciado pelo plenário e serão ratificadas na primeira reunião seguinte, sem prejuízo da sua imediata eficácia.
- 3 -O presidente pode delegar na CPA ou em qualquer dos seus membros ou ainda no coordenador dos serviços a assinatura de correspondência e a prática de atos de mero expediente que integrem o exercício das competências próprias da Comissão.
- 4 -O secretário pode delegar no coordenador de serviços a assinatura de correspondência e a prática de atos de mero expediente.
- 5 -O relator e o instrutor dos processos podem delegar no respetivo escrivão ou secretário a assinatura de correspondência e a prática de atos de mero expediente, devendo o ato de delegação constar do processo.
Artigo 24.º — Delegação de competências
Vigente desde: 05/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2020