- 1 -Os trabalhos são dirigidos pelo presidente.
- 2 -As reuniões iniciam-se com um período destinado ao tratamento de questões prévias não inscritas na ordem do dia.
- 3 -Excecionalmente, em período eleitoral ou referendário, podem ser aditados à ordem do dia os assuntos urgentes que sejam apresentados no decurso da reunião por qualquer dos seus membros desde que aprovado por maioria simples, em reuniões ordinárias, ou por maioria absoluta nas reuniões extraordinárias.
- 4 -As deliberações são tomadas pela maioria simples dos presentes, salvo o disposto no número seguinte ou quando a lei estipule a necessidade de maioria qualificada.
- 5 -São tomadas por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções as deliberações que contrariem as que, sobre factos ou condutas substancialmente idênticas, tiverem sido tomadas no próprio processo eleitoral ou referendário ou no que imediatamente o haja precedido.
- 6 -O Presidente tem voto de qualidade.
- 7 -As declarações de voto devem cingir-se às matérias que tenham sido referidas no processo de conformação da vontade do órgão e, quando reduzidas a escrito, são entregues nos dois dias de calendário seguintes.
- 8 -As declarações de voto relativas à conformação de pareceres do órgão tendo em vista o disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo são imediatamente reduzidas a escrito, sem prejuízo da possibilidade de a Comissão poder dilatar o prazo.
Artigo 4.º — Funcionamento
Vigente desde: 05/05/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2020