- 1 -As atas das reuniões plenárias são lavradas pelo secretário ou por quem for expressamente designado para o efeito e lidas e aprovadas na reunião seguinte àquela a que se referem.
- 2 -A ata considera-se aprovada em minuta na própria reunião a que respeita, salvo se a natureza dos assuntos o dispensar e for expressamente deliberado em contrário.
- 3 -Às atas das reuniões plenárias da CNE aplica-se o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 34.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 5.º — Atas
Vigente desde: 05/05/2020
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