- 1 -Sempre que haja urgência em decidir sobre matéria da competência da Comissão, os membros podem ser chamados a deliberar sobre a documentação que lhes for remetida por correio eletrónico.
- 2 -A receção da mensagem de correio eletrónico que proceder à consulta, bem assim o que, da resposta, for essencial à determinação do sentido da deliberação serão confirmados por contacto pessoal mantido por outra via.
- 3 -A deliberação tomada nas condições do número anterior por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções considera-se como se o tivesse sido em plenário.
- 4 -A correspondência eletrónica trocada serve como ata aprovada, dando-se nota do facto na primeira reunião que tiver lugar posteriormente.
- 5 -Quando não for possível conformar a vontade do órgão, a CNE reúne extraordinariamente, em princípio, às 21 horas do mesmo dia, por videoconferência.
Artigo 6.º — Casos urgentes
Vigente desde: 05/05/2020
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Em vigor desde 05/05/2020