- 1 -Os magistrados colocados nas bolsas não podem auferir vencimento inferior ao que lhes competiria se exercessem funções no lugar de origem.
- 2 -Os magistrados colocados nas bolsas recebem ajudas de custo, calculadas nos termos da lei geral, sem limite de tempo, no período em que se encontrarem colocados em procuradoria ou departamento com sede na área de município diversa do município em que se situe a sua residência habitual.
- 3 -Não se considera residência habitual, para os efeitos do número anterior, aquela em que o magistrado se fixar em virtude da colocação.
Artigo 12.º — Remuneração e ajudas de custo
Vigente desde: 22/06/2017
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Em vigor desde 22/06/2017