- 1 -...
- 2 -O pedido referido no n.º 1 deverá ser formulado por escrito no prazo de 10 dias úteis contados da data em que ocorrer a transição para a segunda fase do estágio, sob pena da suspensão automática do estágio.
- 3 -No caso de deferimento desta pretensão, fica o advogado estagiário obrigado, sem prejuízo das demais obrigações estatutárias e regulamentares inerentes à fase de formação complementar, à apresentação de relatórios trimestrais subscritos pelo seu patrono tradicional nos termos do n.º 3 do artigo 43.º
- 4 -(Igual ao actual n.º 3.)
- 5 -Os advogados estagiários que optarem pelo regime de tutela através de patrono formador podem a todo o tempo, mas por uma só vez, desistir da frequência do programa, sem prejuízo da obrigatoriedade de apresentação dos relatórios previstos neste regulamento e regulamentação complementar.
Artigo 34.º — Dispensa de patrono formador
Vigente desde: 05/05/2004
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Em vigor desde 05/05/2004