- 1 -No termo da fase de formação complementar, o patrono tradicional elaborará sempre, independentemente da opção a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º, relatório final da actividade exercida pelo estagiário, concluindo com parecer fundamentado sobre a sua aptidão ou inaptidão para ser submetido ao exame final de agregação.
- 2 -O patrono formador, havendo-o, elaborará, também, um parecer final sobre as actividades de formação desenvolvidas por cada estagiário no âmbito do acompanhamento efectuado e pelo período de tempo em que esse acompanhamento se verificou, valorizando o interesse e qualidade demonstrados, a assiduidade nas reuniões e trabalhos organizados na actividade formativa, concluindo sobre o nível de aproveitamento global.
- 3 -Não havendo intervenção de patrono formador, deverá o advogado estagiário apresentar no centro distrital de estágio relatórios trimestrais, subscritos pelo patrono tradicional, reportando este as actividades desenvolvidas ao longo do estágio, descrevendo concretamente as intervenções processuais e as presenças em diligências judiciais, nomeadamente no âmbito da tutela da sua intervenção no sistema do apoio judiciário, com referência às principais peças produzidas.
- 4 -Todos os advogados estagiários, independentemente da opção prevista no n.º 1 do artigo 34.º, devem apresentar relatórios trimestrais de sua autoria, referentes a todas as suas actividades de estágio.
Artigo 43.º — Relatórios dos estagiários, dos patronos e dos patronos formadores
Vigente desde: 05/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2004