- 1 -Cumprido que esteja o disposto nos artigos 43.º e 44.º, a direcção do centro de estágio dispõe de um prazo de 22 dias úteis para a emissão da informação final de Não apto, Apto ou Apto com distinção, tendo em conta a verificação do cumprimento das obrigações impostas pelo presente regulamento e o total dos créditos alcançados ao longo do processo de formação.
- 2 -No caso de a informação global ser positiva, o advogado estagiário fica automaticamente apto para requerer a sua admissão ao exame final de avaliação e agregação no prazo de 10 dias úteis contados da data da comunicação da informação final, devendo em igual prazo apresentar o tema da exposição a efectuar na prova oral prevista no artigo 53.º e cumprindo o disposto no artigo 54.º
- 3 -...
- 4 -No mesmo prazo previsto no n.º 3, deverá o advogado estagiário recorrente requerer, simultaneamente com o seu pedido de recurso, a inscrição condicional no exame final de avaliação e agregação, cumprindo igualmente o disposto no n.º 2, ficando esta inscrição dependente do resultado final do pedido de reapreciação.
Artigo 45.º — Avaliação no final da fase de formação complementar
Vigente desde: 05/05/2004
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Em vigor desde 05/05/2004