- 1 -A suspensão da inscrição do advogado estagiário importa sempre a suspensão do estágio.
- 2 -Durante a fase de formação inicial, a suspensão do estágio determina a obrigação de nova inscrição em novo curso de estágio.
- 3 -Durante a fase de formação complementar, quando a suspensão do estágio for concedida, por motivos devidamente justificados, a requerimento do advogado estagiário, e se prolongue por prazo superior a um ano, ou quando resulte de razões disciplinares, independentemente do tempo de duração, deve o advogado estagiário cumprir de novo a fase de formação complementar.
- 4 -Findo que seja o prazo de duração do estágio, ficam os advogados estagiários obrigados a requerer, no prazo de 60 dias, a sua inscrição como advogados ou a suspensão da sua inscrição como advogados estagiários, sendo que o incumprimento desta obrigação terá por efeito a suspensão automática da respectiva inscrição, com absoluto impedimento do exercício da profissão.
- 5 -O período de suspensão automática resultante da situação prevista no número anterior não poderá prolongar-se por mais de 24 meses, após o que o seu levantamento implicará a repetição da segunda fase do estágio.
- 6 -A inscrição como advogado estagiário será também automaticamente suspensa, com os mesmos efeitos previstos no número anterior, em qualquer das situações previstas nos artigos 31.º, n.º 1, e 50.º
Artigo 18.º — Suspensão do estágio
Vigente desde: 05/05/2004
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Em vigor desde 05/05/2004