- 1 -O estágio tem por objectivo garantir uma formação adequada ao exercício da advocacia, de modo que esta seja desempenhada por forma competente e responsável, designadamente nas suas vertentes técnica e deontológica.
- 2 -A formação contínua destina-se a assegurar a todos os advogados e advogados estagiários uma constante actualização dos seus conhecimentos técnico-jurídicos e dos princípios deontológicos que regem o exercício da profissão, incidindo predominantemente sobre temas suscitados pelo desenvolvimento das ciências jurídicas, dos avanços tecnológicos e pela evolução da sociedade civil.
Artigo 2.º — Estágio e formação contínua
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