- 1 -No caso de obtenção de classificação positiva nos testes de repetição, com inerente direito de passagem à fase de formação complementar, os efeitos deste direito, designadamente para a contagem do tempo de estágio, reportar-se-ão à data em que os mesmos se teriam verificado em caso de aprovação inicial.
- 2 -A não transição à fase de formação complementar, em virtude de nova falta, justificada ou injustificada, ao teste de repetição, ou de obtenção neste de classificação negativa, implica nova inscrição no curso de estágio para reinício da formação inicial e subsequente repetição da prova de aferição, mas apenas na área ou áreas em que não foi obtida suficiência, dando-se sem efeito os créditos entretanto obtidos, resultantes das presenças nas sessões de formação anteriores.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, os advogados estagiários deverão ser integrados pelos centros de estágio no curso imediatamente posterior, sem dependência do prazo previsto no artigo 13.º, n.º 2.
Artigo 32.º — Efeitos das classificações nos testes de repetição
Vigente desde: 05/05/2004
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