- 1 -Para além dos deveres gerais previstos no artigo 15.º, constituem deveres específicos dos advogados estagiários durante a fase de formação complementar:
- a)Guardar respeito e lealdade para com o coordenador e patrono formador, quando o houver;
- b)Colaborar com o patrono formador, se o houver, com o coordenador e com o centro distrital de estágio nas actividades por este organizadas e efectuar os trabalhos que lhe sejam determinados;
- c)Comunicar ao coordenador ou ao patrono formador directamente responsável pela sua orientação qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno cumprimento das normas estatutárias e regulamentares referentes ao estágio;
- d)Manter o patrono formador ou o coordenador informado das acções de formação com interesse para a advocacia que entenda frequentar durante o período do estágio e que sejam estranhas à Ordem dos Advogados, apresentando posterior certificado de frequência e aproveitamento;
- e)Participar nos processos judiciais para que for nomeado como patrono ou defensor oficioso, nos termos da lei sobre o acesso ao direito e apoio judiciário, mantendo o patrono e o patrono formador informados de tais nomeações para que estes possam colaborar no patrocínio dos respectivos processos;
- f)Participar, de acordo com as regras que venham a ser fixadas pelos conselhos distritais, em escalas de presença nos tribunais ou em outros serviços públicos onde venha a ser necessária a presença de advogados ou advogados estagiários;
- g)Realizar, no mínimo, 20 intervenções em procedimentos judiciais, seja em regime de mandato ou por nomeação oficiosa, comprovadas por meio idóneo, preferencialmente sobre matérias diversificadas entre si, com apresentação dos correspondentes relatórios, contendo a descrição do caso e uma análise técnico-jurídica do patrocínio desenvolvido e resultados obtidos;
- h)Realizar, no mínimo, 10 consultas a processos judiciais em áreas jurídicas diversificadas, com presença no acto de julgamento, a comprovar por meio idóneo, elaborando os correspondentes relatórios em termos análogos aos previstos na alínea g).
- 2 -Poderão os centros de estágio reduzir as intervenções previstas na alínea g) até ao mínimo de 10, se para tal considerarem existir motivo fundamentado, comunicando-o à CNF.
- 3 -Consideram-se intervenções, para os efeitos da alínea g) do n.º 1, os actos processuais escritos que correspondam a peças articuladas e alegações de direito, bem como os actos orais em audiências presididas por magistrados, praticados no mesmo ou em vários processos, independentemente de instância ou jurisdição, desde que no exercício do patrocínio em processos típicos de composição de litígios, devendo os patronos permitir, sempre que possível, o patrocínio conjunto com os seus advogados estagiários e, além disso, permitir a subscrição por estes das peças em cuja elaboração tenham colaborado, desde que no âmbito das suas competências.
- 4 -Os relatórios das intervenções e os relatórios das consultas de processos são autónomos entre si e os referentes a consultas só serão válidos desde que associados às presenças nas respectivas diligências.
- 5 -A CNF elaborará e distribuirá pelos centros distritais de estágio o modelo uniforme de impresso para o registo das consultas com presenças e intervenções processuais, bem como definirá o regime de respectiva comprovação.
Artigo 41.º — Deveres específicos dos advogados estagiários
Vigente desde: 05/05/2004
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Em vigor desde 05/05/2004