- 1 -A cobrança das quotas dos advogados com inscrição em vigor cabe ao Conselho Geral, conforme estipula o EOA.
- 2 -O regime relativo às quotas de Advogados encontra-se previsto em regulamento próprio, para o qual se remete.
- 3 -A proporção de quota de cada advogado que cabe ao Conselho Regional e à Delegação, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 180.º do EOA deve constar do orçamento do Conselho Regional.
- 4 -Os 60 dias estipulados no n.º 7 do artigo 180.º do EOA são contados a partir da data-limite para o pagamento das respetivas quotas.
- 5 -Em caso de pagamento de quotas antecipado, nos termos permitidos pelos regulamentos a que se refere o n.º 2, o produto das mesmas deve ser atribuído ao Conselho Regional em que o Advogado esteja inscrito à data do recebimento.
Artigo 31.º — [...]
Vigente desde: 28/04/2025
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