- 1 -Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os/as trabalhadores/as ocupem, sucessivamente, os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, sendo de 7 horas diárias o período normal de trabalho.
- 2 -Esta modalidade de horário é criada para fazer face a necessidades de funcionamento permanente, no âmbito da atividade de alguns serviços do IEFP, I. P.
- 3 -A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às regras constantes dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 115.º da LTFP.
Artigo 13.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 02/05/2024
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