- 1 -A tolerância de ponto, quando aplicável, constitui um benefício concedido aos trabalhadores que exercem funções públicas e que se traduz na dispensa da sua comparência ao serviço.
- 2 -Os/as trabalhadores/as que estiverem em gozo de férias no período da tolerância não têm direito a usufruir da mesma, dado que esta não suspende ou interrompe as férias.
- 3 -A existência de dois períodos de férias consecutivos intercalados pelo período de tolerância, é considerado um único período de férias, aplicando-se o disposto no número anterior.
- 4 -Os serviços que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento no período de tolerância de ponto, devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade aos/às trabalhadores/as, em dia a fixar oportunamente, pelo/a dirigente com competência em matéria de assiduidade.
Artigo 24.º — Tolerância de Ponto
Vigente desde: 02/05/2024
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Em vigor desde 02/05/2024