- 1 -A programação das atividades de inspeção é definida tendo em conta as prioridades estabelecidas com base na avaliação dos desempenhos de segurança anteriores e das fragilidades identificadas nos SGS das empresas, bem como os recursos técnicos e humanos disponíveis.
- 2 -No âmbito da monitorização dos contratos de concessão e dos protocolos celebrados com as empresas podem ser programadas ações de inspeção, tendo em conta os requisitos neles estabelecidos.
Artigo 14.º — Ações de inspeção programadas
Vigente desde: 18/06/2021
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