- 1 -No âmbito da segurança ferroviária, caso se detetem situações de incumprimento ou falhas na atividade das empresas e do seu pessoal, o IMT, I. P., consoante a gravidade da situação detetada, aplica as medidas que considere adequadas à correção das anomalias verificadas, designadamente através de:
- a)«Suspensão ou revogação de certificados ou autorizações de segurança» - quando situações anómalas, que provoquem um risco muito elevado para a segurança de pessoas e bens, não tenham sido resolvidas em tempo útil e a segurança só possa ser acautelada com a cessação temporária ou definitiva da atividade;
- b)«Instrução vinculativa» - a emitir quando:
- i)Uma situação anómala, que apresente um risco elevado, for detetada de forma repetida, sem que tenha sido anteriormente implementada uma ação corretiva eficaz;
- ii)Uma situação anómala, objeto de recomendação ou alerta de segurança, não tenha sido resolvida em tempo útil;
- iii)Seja necessário suspender temporariamente uma atividade ou a utilização de um equipamento, veículo ou infraestrutura, por estar em causa um risco intolerável para a segurança de pessoas e bens.
- c)«Alerta de segurança» - quando seja detetada uma situação anómala que provoque um risco elevado para a segurança de pessoas e bens e seja necessária intervenção específica e urgente para a sua resolução;
- d)«Recomendação» - quando uma situação anómala, que apresente um risco elevado ou médio, for detetada pela primeira vez, e se julgue necessária uma ação corretiva;
- e)«Sanção contraordenacional» - nos termos aplicáveis do Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro.
- 2 -O IMT, I. P. pode ainda identificar e propor oportunidades de melhoria quando for detetada uma situação anómala, que apresente um risco baixo, em que se julgue adequada uma ação de melhoria.
- 3 -Para classificação do nível de risco associado a situações anómalas são tidos, como referência, os critérios definidos na tabela seguinte:
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Artigo 17.º — Medidas regulamentares ou corretivas
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