- 1 -A estratégia de supervisão deve ser objeto de avaliação, com vista à sua eventual revisão, no prazo de três anos, salvo se da sua aplicação resultar a necessidade de revisão intercalar.
- 2 -Os programas anuais de auditorias e ações de inspeção, bem como as auditorias e ações de inspeção extraordinárias já realizadas são semestralmente reavaliadas para efeitos de verificação do seu cumprimento, adequação à evolução dos acontecimentos e aferição dos resultados obtidos.
- 3 -Em resultado da avaliação efetuada nos termos dos n.os 1 e 2 podem ser adotadas as seguintes iniciativas:
- a)Manutenção da programação de auditorias e ações de inspeção;
- b)Ajustamento da programação, de acordo com as necessidades constatadas;
- c)Reavaliação dos recursos disponíveis e recálculo da sua adequação.
Artigo 20.º — Revisão da supervisão
Vigente desde: 18/06/2021
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Em vigor desde 18/06/2021