- 1 -Sempre que necessário, o IMT, I. P. estabelece protocolos de cooperação com o organismo de investigação de acidentes nacional, organismos de certificação de entidades encarregadas de manutenção, entidades oficiais de inspeção de condições de trabalho ou outros organismos relevantes para efeitos de troca de informação e coordenação de ações em resposta a incumprimentos do quadro normativo de segurança.
- 2 -No caso da supervisão de empresas de transporte ferroviário com operações noutros Estados-Membros, o IMT, I. P. coordena as atividades com as autoridades de segurança desses Estados-Membros, podendo ser estabelecidos protocolos conjuntos de supervisão.
- 3 -Os protocolos referidos no número anterior estabelecem:
- a)As matérias e atividades a desenvolver e a responsabilidade pela sua coordenação;
- b)As informações objeto de permuta e a respetiva calendarização;
- c)O âmbito das responsabilidades atribuído a cada autoridade;
- d)Os princípios de tomada de decisão e as estratégias de supervisão a adotar;
- e)Os poderes a exercer por cada autoridade nacional;
- f)O modo como a troca de informação com as empresas ferroviárias deve ser efetuado;
- g)A partilha de informação, desde o início do processo de avaliação da conformidade, para obtenção do certificado de segurança;
- h)A troca de informação sobre o retorno da experiência e as boas práticas no exercício das atividades de supervisão.
Artigo 23.º — Cooperação com outras entidades
Vigente desde: 18/06/2021
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