- 1 -O Conselho Superior de Defesa Nacional reúne, ordinariamente, de três em três meses.
- 2 -As reuniões devem ser convocadas, salvo caso de excecional urgência, com a antecedência mínima de 3 dias úteis.
Artigo 10.º — Reuniões ordinárias
Vigente desde: 15/01/2018
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Em vigor desde 15/01/2018