- 1 -Sem prejuízo das proibições legalmente dispostas, designadamente na Lei-quadro das Entidades Reguladoras, nos Estatutos da ERSE e no Código do Procedimento Administrativo, os colaboradores da ERSE devem evitar incorrer em qualquer situação que possa originar, direta ou indiretamente, potenciais conflitos de interesses, ou que possam razoavelmente conduzir um terceiro a presumir a sua existência, mesmo que efetivamente tal não suceda.
- 2 -Excluem-se das situações previstas no número anterior os relacionamentos comerciais com as entidades reguladas que correspondam a mera aceitação de ofertas públicas ou padronizadas de serviços energéticos.
- 3 -Sem prejuízo dos impedimentos legais, as negociações relativas a perspetivas de emprego ou aceitação de cargos numa entidade sujeita a regulação pela ERSE, ou numa entidade que seja sua fornecedora de bens e serviços, devem acautelar a prevenção de conflitos de interesses e ser efetuadas com integridade e discrição.
- 4 -Os colaboradores em situação de potencial conflito de interesses informam por escrito o Conselho de Administração da ERSE, através do seu superior hierárquico.
- 5 -A informação prevista no número anterior pode ser prestada a título confidencial e, nesse caso, só pode ser utilizada na gestão do conflito ou para efeitos infracionais.
- 6 -Sempre ue a situação identificada não seja desconsiderada, o colaborador da ERSE que se encontre numa situação de potencial conflito de interesses encontra-se impedido de participar em qualquer processo que afete a entidade envolvida.
- 7 -Anualmente, os trabalhadores da ERSE, incluindo os membros do Conselho de Administração, emitem declaração, através de formulário aprovado, disponível na intranet, sob controlo da DAG, em como não se encontram em situação de incompatibilidade, respeitando o estabelecido na lei, designadamente nos Estatutos da ERSE e na Lei-quadro das Entidades Reguladoras.
- 8 -Os colaboradores da ERSE que intervêm em procedimentos sancionatórios, na concessão de subsídios, subvenções ou benefícios (como o Plano de Promoção de Eficiência no Consumo de Energia Elétrica) e em procedimentos de Contratação Pública, bem como os membros do júri, emitem as declarações legalmente estabelecidas.
Artigo 17.º — Conflitos de interesses
Vigente desde: 02/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/2025