- 1 -As queixas são objeto de uma apreciação preliminar, por parte do Provedor, sendo indeferidas liminarmente as que revelem má-fé ou sejam manifestamente desprovidas de fundamento.
- 2 -O Provedor pode solicitar aos queixosos esclarecimentos e/ou documentação adicional sobre os factos descritos ou as razões alegadas.
Artigo 12.º — Apreciação preliminar
Vigente desde: 13/05/2025
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