- 1 -No primeiro trimestre de cada ano, o Provedor apresentará, ao Conselho de Supervisão e ao Conselho Geral, um relatório do desenvolvimento da sua função durante o exercício precedente, que deverá ter o seguinte conteúdo:
- a)Resumo estatístico das queixas e reclamações atendidas, com informação sobre o seu número, admissão e motivos de inadmissão, áreas ou questões a que respeitam as queixas e/ou reclamações; bem como a indicação do caráter favorável ou desfavorável da decisão;
- b)Recomendações ou sugestões derivadas da sua experiência com vista a um melhor desempenho da Ordem dos Advogados.
- 2 -Um resumo do relatório será integrado no Relatório Anual do Conselho Supervisão e do Conselho Geral.
Artigo 15.º — Relatório anual
Vigente desde: 13/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2025