- 1 -A informação reportada deve permitir a rastreabilidade integral das matérias-primas, produtos intermédios e produtos finais.
- 2 -Deve existir coerência entre os dados reportados e os registos de entradas, saídas, transformações e existências.
- 3 -Quaisquer discrepâncias relevantes devem ser devidamente justificadas no reporte.
Artigo 6.º — Rastreabilidade e coerência dos dados
Vigente desde: 01/06/2026
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