- 1 -Nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, o incumprimento do pagamento da propina implica:
- a)A nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;
- b)Suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.
- 2 -Verifica-se haver incumprimento do pagamento das propinas quando não for feito o pagamento da propina no acto de inscrição ou não for cumprido o prazo para entrega de qualquer das prestações nos termos do artigo 3.º
- 3 -Sempre que haja lugar a inscrição em exame ou em melhoria de nota, tal não é permitido para aos alunos em incumprimento.
- 4 -Os registos no sistema de informação relativos a um dado ano escolar são de efeito nulo para os alunos em incumprimento.
- 5 -Só podem inscrever-se num ano escolar os alunos que tenham a sua situação regularizada relativamente aos anos anteriores, perdendo a matrícula os que o não tiverem feito.
- 6 -Aos alunos que recebam uma bolsa através dos SASUP não poderão ser aplicadas as consequências do não pagamento das propinas nos prazos estabelecidos, sempre que a falta de pagamento da propina se fique a dever a atraso no pagamento da bolsa.
Artigo 4.º — Consequências do não pagamento
Vigente desde: 13/05/2004
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Em vigor desde 13/05/2004