- 1 -Os alunos bolseiros que se matriculem pela primeira vez e que se pretendam candidatar a bolsa de estudos deverão entregar, devidamente preenchida e assinada de acordo com o bilhete de identidade, a declaração de compromisso de honra em como se candidatam a esse benefício.
- 2 -Os alunos que foram bolseiros em anos anteriores e se candidataram a bolsa de estudo no ano lectivo em que se inscrevem deverão fazer prova desse acto através do recibo de recepção do boletim de candidatura emitido pelos Serviços de Acção Social.
- 3 -Nos casos previstos no n.º 1 deste artigo, a matrícula só se torna efectiva após a apresentação do recibo de recepção de candidatura, emitido pelos Serviços de Acção Social, no prazo máximo de 30 dias a partir da data declaração de compromisso.
- 4 -Nos casos em que, tendo subscrito a declaração sob compromisso de honra, o aluno:
- a)Não apresente a candidatura a bolsa de estudos;
- b)Tendo apresentado a candidatura se verificar, pelos elementos apurados, a existência clara de má fé na declaração prestada;
a matrícula e ou inscrição só se torna efectiva com o pagamento da propina na totalidade, sendo aplicáveis as sanções previstas no regulamento das bolsas de estudos (artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto).
- 5 -Os alunos cujo pedido de bolsa seja indeferido deverão efectuar o pagamento das prestações em falta devida no prazo de 10 dias consecutivos à publicitação do despacho de indeferimento.
- 6 -Os alunos bolseiros procederão ao pagamento das prestações em falta no prazo de 10 dias consecutivos após o primeiro pagamento da bolsa de estudos.
Artigo 6.º — Alunos bolseiros
Vigente desde: 13/05/2004
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Em vigor desde 13/05/2004