- 1 -No acto de inscrição, os trabalhadores-estudantes que comprovem, perante a faculdade, a necessidade inadiável de interromper os estudos por motivos profissionais poderão requerer a manutenção da matrícula durante um ano sem inscrição em qualquer disciplina.
- 2 -A regalia prevista no número anterior não poderá ser usufruída por uma segunda vez antes de passados quatro anos sobre o termo da última interrupção.
Artigo 9.º — Trabalhadores-estudantes
Vigente desde: 13/05/2004
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Em vigor desde 13/05/2004