- 1 -O período normal de trabalho semanal é de 35 horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração semanal inferior.
- 2 -Não é permitida a prestação de mais de 5 horas de trabalho consecutivo e 9 horas de trabalho diário, incluindo o trabalho suplementar, garantindo-se um período mínimo de descanso de 11 horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
- 3 -A jornada de trabalho diário deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração inferior.
Artigo 4.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 28/05/2018
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