- 1 -O período normal de trabalho é, em regra, de 7 horas diárias, e de 35 horas semanais, prestado de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes de trabalho especiais previstos na lei e em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
- 2 -Não podem ser prestadas, por dia, mais de 10 horas de trabalho, estando também vedada a prestação de mais de 5 horas de trabalho consecutivas, salvo situações especiais.
- 3 -O período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso para almoço, de duração não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, salvo se outro for estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou se a modalidade de horário a praticar dispuser em sentido diverso.
- 4 -O tempo de deslocação do trabalhador, entre a sede e as extensões, e entre extensões, considera-se tempo de trabalho.
Artigo 3.º — Duração semanal de trabalho
Vigente desde: 12/06/2020
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Em vigor desde 12/06/2020