- 1 -Em regra, a modalidade normal de horário de trabalho diário praticado nos serviços do ACESCB, é a de horário flexível.
- 2 -Tendo em conta a natureza e a complexidade das diferentes atividades desenvolvidas nos serviços do ACESCB, e por motivos de conveniente organização do serviço, podem ser autorizadas, entre outras legalmente previstas, as modalidades de horário de trabalho seguintes:
- a)Horário rígido;
- b)Horário desfasado;
- c)Jornada contínua;
- d)Trabalho por turnos.
- 3 -Mediante requerimento apresentado pelo trabalhador ou por conveniência de serviço devidamente fundamentada, podem ainda ser fixados horários de trabalho específicos, nas situações previstas na lei e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, nomeadamente no caso de trabalhadores abrangidos pela lei da proteção da parentalidade, trabalhadores-estudantes, trabalhadores a tempo parcial, ou no interesse do trabalhador e/ou serviço, sempre que circunstâncias relevantes e devidamente fundamentadas o justifiquem, depois de ouvidos o trabalhador e respetivo superior hierárquico.
Artigo 6.º — Modalidades de horário de trabalho
Vigente desde: 12/06/2020
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Em vigor desde 12/06/2020