- 1 -Pelos membros do Conselho de Administração é devido um rigoroso sigilo, nos termos da lei, durante o exercício do seu mandato e após cessação do mesmo, relativamente a todos os factos conhecidos no exercício das suas funções.
- 2 -Nos termos da lei, os membros do Conselho de Administração da ASF não podem divulgar, para além do estritamente necessário ao exercício das suas funções, o conteúdo de cartas, encomendas, escritos fechados, documentos, mensagens ou comunicações que lhes sejam dirigidos ou de que tenham conhecimento pelo exercício das suas funções, e, de uma forma restrita, estejam relacionados com a sua atividade, com origem interna ou externa à ASF.
- 3 -Sem prejuízo das necessidades inerentes ao desempenho dos trabalhos, deve ser mantida reserva sobre a informação de carácter profissional classificada como reservada, sigilosa ou confidencial.
Artigo 13.º — Deveres de sigilo e reserva
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024