- 1 -O apoio a conceder pelo ICAM no âmbito do presente Regulamento reveste a forma de apoio financeiro não reembolsável.
- 2 -O montante global do apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento é fixado, anualmente, pela direcção do ICAM.
- 3 -O montante do apoio financeiro a conceder por projecto é variável, em percentagem não superior a 50% do custo total das despesas inerentes à realização e preparação das sessões.
- 4 -Caso uma entidade seja promotora de vários projectos não pode beneficiar de apoio financeiro que exceda 15% do montante global disponível para atribuir nesse concurso.
- 5 -O ICAM reserva-se o direito de não atribuir a totalidade do apoio financeiro a que se refere o n.º 2 do presente artigo, desde que as candidaturas apresentadas não se enquadrem nos objectivos da rede de exibição alternativa, tendo em consideração os critérios de selecção previstos no presente Regulamento.
Artigo 3.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 20/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2004