- 1 -Compete ao pessoal dirigente, ou na sua falta ou impedimento a quem o substituir, com a colaboração das chefias intermédias, o controlo de assiduidade e de pontualidade dos trabalhadores sob sua dependência, sendo responsáveis diretos por fazer cumprir as normas do presente Regulamento.
- 2 -O cômputo das horas de trabalho prestado por cada trabalhador será aferido mensalmente pelo setor de gestão de recursos humanos com base nas marcações efetuadas, informações e justificações apresentadas pelo trabalhador à chefia/dirigente relativamente aos trabalhadores sob a sua dependência. As chefias/dirigentes devem assegurar com regularidade a introdução dos planos de horário/trocas, assiduidade e classificação de tempos no sistema automatizado de assiduidade.
- 3 -No início de cada mês e até ao 2.º dia útil, as chefias/dirigentes devem ter os registos de assiduidade dos profissionais que lhes estão afetos, relativamente ao mês anterior, devidamente regularizados, no que diz respeito à assiduidade e trabalho prestado fora do período normal de trabalho. O setor de gestão de recursos humanos validará toda a gestão de tempos e assiduidade dos profissionais para que seja introduzido no sistema de vencimentos RHV.
Artigo 22.º — Controlo da Assiduidade
Vigente desde: 09/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2022