É assegurado a todos os trabalhadores o direito à informação relativamente à respetiva assiduidade, abrangendo designadamente, os períodos de ausência e as irregularidades do registo biométrico, bem como as férias e faltas.
Artigo 23.º — Direito à informação
Vigente desde: 09/06/2022
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Em vigor desde 09/06/2022