- 1 -A duração média semanal do trabalho é, em regra, de trinta e cinco horas, para os trabalhadores em funções públicas, e de quarenta horas, para os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho de natureza privada, quando aplicável, sem prejuízo do disposto nos regimes aplicáveis às carreiras especiais da saúde e em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 2 -O período normal de trabalho diário é, em regra, de sete ou oito horas, de acordo com o período normal de trabalho semanal praticado, sendo interrompido obrigatoriamente por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivas.
- 3 -Sempre que previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, ou por acordo, autorizado pela entidade competente, exclusivamente quando se justifique pelas condições específicas da atividade desenvolvida, poderá ser autorizada a prestação de trabalho até seis horas consecutivas, e o intervalo diário de descanso ser reduzido, excluído ou ter uma duração superior à prevista no número anterior.
- 4 -Sem prejuízo do referido no numero anterior, a duração semanal do período normal de trabalho no IPST é, a definida nos termos legais, podendo no entanto ser adotado outro regime, desde que legalmente previsto e em conformidade com as necessidades de funcionamento dos serviços.
- 5 -A duração semanal do período normal de trabalho dos trabalhadores em regime de trabalho a tempo parcial é estabelecida nos termos previstos na legislação em vigor.
- 6 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores os regimes de trabalho especial autorizados pelo Conselho Diretivo.
Artigo 4.º — Período normal de trabalho semanal e diário e intervalo de descanso
Vigente desde: 09/06/2022
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Em vigor desde 09/06/2022