As acções de formação interna são obrigatoriamente sujeitas a avaliação pelos formandos, em particular através do preenchimento, por cada um, de inquérito apropriado no final da acção. Esta avaliação tem como finalidade contribuir para a melhoria contínua do processo de formação interna.
Artigo 11.º — Avaliação das acções de formação
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004