- 1 -A modalidade de organização temporal de trabalho praticada na AIMA, I. P. é, em regra, a de horário flexível, desde que tal não possa afetar o regular e eficaz funcionamento dos Serviços.
- 2 -Podem, ainda, ser adotadas, por decisão do Vogal responsável pela área ou por quem tiver competências delegadas para o efeito, sob proposta do Diretor competente, e com a adequada justificação, as seguintes modalidades de horário de trabalho:
- a)Jornada contínua,
- b)Isenção de horário,
- c)Trabalho por turno;
- d)Horário desfasado;
- e)Meia Jornada.
- 3 -Para além dos horários referidos nos números anteriores, podem ser fixados horários específicos.
Artigo 18.º — Modalidades de horário de trabalho adotadas
Vigente desde: 28/05/2025
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