Os trabalhadores que tenham direito ao suplemento por trabalharem nas Lojas do Cidadão, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de junho, e que aí continuem a desempenhar funções, deverão continuar a auferir esse suplemento, enquanto exercerem funções nestas Unidades Orgânicas.
Artigo 28.º — Suplemento das Lojas do Cidadão
Vigente desde: 28/05/2025
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Em vigor desde 28/05/2025