- 1 -Independentemente da modalidade de horário de trabalho adotado, os trabalhadores da AIMA, I. P. devem comparecer regularmente ao serviço, no local e às horas que lhes foram designadas, e aí permanecer continuamente.
- 2 -O número anterior não se aplica desde que o trabalhador se encontre em regime de Teletrabalho, devidamente comprovado e desde que apresente os indicadores de produtividade constantes no respetivo acordo de teletrabalho.
- 3 -Qualquer ausência ao serviço, ou saída dentro do período de presença obrigatória, incluindo para efeitos de serviço externo, tem de ser previamente autorizada pelo superior hierárquico.
- 4 -As ausências ao serviço deverão ser justificadas, nos termos da legislação aplicável, sob pena de serem consideradas faltas injustificadas.
- 5 -O pessoal dirigente e de chefia, embora isento de horário de trabalho, encontra-se obrigado à observância do dever geral de assiduidade, bem como ao cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
Artigo 31.º — Assiduidade, pontualidade e faltas
Vigente desde: 28/05/2025
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