Os trabalhadores devem utilizar o material e os recursos informáticos que lhes são disponibilizados pela AIMA, I. P. exclusivamente para os fins profissionais que justificaram a sua afetação e, de forma diligente zelando pela respetiva manutenção, com respeito pelas regras e princípios relativos à utilização de recursos informáticos e tecnologias de informação constantes do respetivo Código de Conduta, sem prejuízo de orientações e políticas específicas aprovadas pelo Conselho Diretivo.
Artigo 34.º — Utilização de Recursos Informáticos e de Tecnologias de Informação
Vigente desde: 28/05/2025
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