- 1 -O trabalhador em regime de teletrabalho está sujeito ao período normal de trabalho diário e semanal fixado no Acordo de Teletrabalho, referido no Artigo 4.º
- 2 -Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, efetuando o registo do início e fim da prestação do seu trabalho através da plataforma de registo de assiduidade, a que acedem remotamente através de VPN.
Artigo 5.º — Período normal de trabalho e horário de trabalho
Vigente desde: 28/05/2025
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Em vigor desde 28/05/2025