- 1 -A área de intervenção das Albufeiras de Águas Públicas da Régua e do Carrapatelo abrange o plano de água e a zona terrestre de proteção com a largura de 500 m, na horizontal, contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA) que é de 73,5 m para a albufeira da Régua e de 46,5 m para a albufeira do Carrapatelo.
- 2 -As Albufeiras da Régua e do Carrapatelo estão classificadas como albufeira de utilização livre, tendo como principal objetivo, a produção de energia elétrica.
- 3 -As Albufeiras da Régua e do Carrapatelo e respetiva zona de proteção encontram-se identificadas na planta de ordenamento e de condicionantes do Plano, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo Plano de Ordenamento.
- 4 -As áreas das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo estão sujeitas a diferentes níveis de proteção, cujo regime é estabelecido no capítulo VIII, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.
Artigo 27.º — Área das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo - Âmbito
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017