- 1 -Na área referida no artigo anterior, o licenciamento para a prática dos atos abaixo enumerados deve ser instruído com parecer prévio da entidade de tutela do ADV:
- a)A construção de novas edificações ou reconstrução/reconversão de edificações existentes;
- b)A instalação de novas unidades industriais ou a ampliação de unidades existentes;
- c)A construção e ampliação de vias de comunicação;
- d)O atravessamento de linhas aéreas de condução de energia ou telecomunicações e a instalação de centros produtores de energia;
- e)A instalação de estaleiros;
- f)A instalação de sinalética publicitária, que deve reduzir-se ao mínimo indispensável para promoção de produtos, locais ou atividades da região;
- g)A plantação de matas, bem como o derrube e corte de árvores, destruição do coberto vegetal e do solo arável quando não integrado em práticas agrícolas devidamente licenciadas;
- h)A limpeza das linhas de água, incluindo as galerias ripícolas;
- i)A concessão de zonas de caça;
- j)O arranque da vinha, bem como a plantação/replantação de vinhas, olivais e amendoais;
- k)A destruição de muros pré e pós-filoxera;
- l)As intervenções no património cultural com repercussões diretas na paisagem.
- 2 -O parecer é solicitado diretamente à entidade referida no número anterior, que deve pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 29.º — Área do Alto Douro Vinhateiro - Atos condicionados
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017