- 1 -Para a instalação de empreendimentos turísticos dos tipos não abrangidos pelo artigo anterior, os prédios em que pretendam localizar-se têm de possuir uma área mínima de 10 000 m2, salvo quando se trate de alteração ou ampliação de edificações preexistentes, casos em que tais condições não são exigíveis.
- 2 -Os conjuntos edificados respeitantes a estes empreendimentos turísticos devem obedecer às seguintes regras:
- a)Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação gerais aplicáveis, quando mais exigente, têm de ser garantidos, relativamente a qualquer instalação agropecuária existente ou licenciada, os afastamentos mínimos estabelecidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º, salvo quando tal instalação se situar dentro do próprio prédio, se encontrar devidamente legalizada e a sua proximidade for compatível com o estatuto do empreendimento;
- b)A área bruta de construção total final destes empreendimentos não pode exceder os seguintes valores, em função do valor A correspondente à área do prédio em que se localizem:
- i)Estabelecimentos hoteleiros e conjuntos turísticos que não integrem aldeamentos turísticos: 500 m2+ 0,25 x A;
- ii)Aldeamentos turísticos e conjuntos turísticos que integrem aldeamentos: 0,25 x A.
- c)A cércea de referência para as novas edificações ou a ampliação das existentes é de 2 pisos (r/c + 1) ou 7,0 m, exceto para os estabelecimentos hoteleiros, em que se admitem 3 pisos (r/c+2) ou 10,0 m;
- d)A altura total máxima admissível para os corpos edificados referidos na alínea anterior é de 10,0 ou 13,0 m, respetivamente;
- e)Têm de ser cumpridas, com as devidas adaptações, as disposições constantes das alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo 35.º
- 3 -Na instalação de parques de campismo e de caravanismo de qualquer tipo observar-se-ão as seguintes condições:
- a)Os limites exteriores do parque têm de cumprir a condição estabelecida na alínea a) do n.º 2, nos termos aí indicados;
- b)A altura total máxima das componentes edificadas do parque, quando se tratar de edificação nova ou de ampliação de existentes, é de 7,0 m;
- c)A área total de solo impermeabilizado pelas componentes edificadas e recintos exteriores pavimentados não pode exceder 15 % da área total do parque.
Artigo 36.º — Outros empreendimentos turísticos
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017