- 1 -Só podem ser autorizadas novas edificações destinadas a habitação que se localizem em prédios para os quais seja apresentada prova documental de que:
- a)A área do prédio é de pelo menos 10 000 m2 (1 ha);
- b)O prédio possui uma forma em planta que permite a inscrição, dentro dos seus limites, de um círculo com 20 m de raio.
- 2 -Verificadas as condições enumeradas no número anterior, as edificações a autorizar devem obedecer às seguintes regras:
- a)O conjunto edificado não pode albergar mais que um fogo;
- b)O conjunto edificado tem de garantir, relativamente a qualquer instalação agropecuária já existente ou licenciada, os afastamentos mínimos estabelecidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º, salvo quando tal instalação se situar dentro da própria parcela e estiver devidamente legalizada;
- c)A área bruta de construção máxima admissível para o conjunto edificado é a que corresponde à aplicação do Ic = 0,05 m2/ m2à área do prédio;
- d)A cércea de referência para as novas edificações ou a ampliação das existentes é de 2 pisos (r/c + 1) ou 7,0 m, que pode porém ser ultrapassada desde que seja respeitada a altura total máxima estipulada na alínea seguinte;
- e)A altura total máxima admissível para os corpos edificados referidos na alínea anterior é de 10,0 m;
- f)Têm de acatar-se as regras de conformação de edificabilidade constantes das alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo 35.º;
- g)A área total do solo impermeabilizado pelas edificações, anexos, pátios e outros recintos exteriores pavimentados não pode exceder 10 % da área do prédio;
- 3 -As condições estabelecidas no n.º 1 não são exigíveis em qualquer das seguintes situações:
- a)Quando se trate de edificações para habitação promovidas por entidades públicas e que se destinem a responder às próprias necessidades de exploração ou salvaguarda, no interesse público, dos recursos agroflorestais;
- b)Quando se trate de prédio confinante com via pública habilitante e situado entre edificações com componente habitacional devidamente legalizadas, também confinantes com a referida via, e que não distem mais de 75 m entre si.
- 4 -Nas situações referidas na alínea a) do número anterior, as edificações têm de cumprir as regras de conformação de edificabilidade constante das alíneas b) do n.º 2 e e) a h) do n.º 1 do artigo 35.º
- 5 -Nas situações referidas na alínea b) do n.º 3 têm de observar-se os seguintes requisitos:
- a)Uma área bruta de construção máxima correspondente à aplicação do valor de Ic = 0,5 m2/m2 na equação
Abc = Ae x Ic
em que os parâmetros Abc e Ae possuem o significado que lhes é atribuído no Anexo 1;
- b)As regras de conformação da edificabilidade constantes das alíneas a), b), e) e f) do n.º 2 do presente artigo e e) a h) do n.º 1 do artigo 35.º
- a)Uma área bruta de construção máxima correspondente à aplicação do valor de Ic = 0,5 m2/m2 na equação
- 6 -As condições estabelecidas no n.º 1 não são exigíveis nos casos de alteração de usos para habitação unifamiliar de edifícios preexistentes a viabilizar nos termos e condições estabelecidas nos números 5 e 6 do artigo 13.º, exigindo-se, em eventuais ampliações para o mesmo fim, o cumprimento do disposto nas alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo 35.º e nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 37.º — Edifícios destinados a habitação
Vigente desde: 31/07/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2017