- 1 -Esta área, delimitada na planta de ordenamento, constitui um polígono de reserva para a viabilização de uma zona empresarial vocacionada para o reforço da base produtiva da região, iniciativa a estruturar em articulação com os municípios de Santa Marta de Penaguião e Mesão Frio, em cumprimento de desígnio do Plano Estratégico do Município de Peso da Régua e consequentemente assumido como objetivo e prioridade do presente plano.
- 2 -A zona empresarial só pode concretizar-se através de plano de urbanização ou plano de pormenor a elaborar ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 87.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
- 3 -Na elaboração do plano referido no número anterior devem tomar-se como referencial os parâmetros urbanísticos estabelecidos no presente plano para os espaços para atividades empresariais, sendo a mesma obrigatoriamente sujeita ao procedimento de avaliação ambiental estratégica.
- 4 -O atual regime de uso do solo desta área, correspondente à subcategoria de Outros Espaços Agrícolas e Agroflorestais da categoria de Espaços Agrícolas, manter-se-á enquanto não for eficaz o plano referido nos números anteriores ou se a iniciativa de criação da zona empresarial vier a ser abandonada.
Artigo 68.º — Área de desenvolvimento potencial (Zona Empresarial de Vale de Vinhas)
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017