- 1 -O dever de comunicação de operações suspeitas ocorre quando, no quadro das operações descritas no artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) a f), da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e considerando a verificação, em concreto, dos fatores de risco previstos no anexo II ou no anexo III do mesmo diploma, o advogado saiba ou tenha suspeita devidamente documentada de que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo.
- 2 -O dever previsto no número anterior existe mesmo que se trate de tentativa de operação.
- 3 -A comunicação deve ser efetuada ao Bastonário da Ordem dos Advogados, logo que o advogado tenha conhecimento ou formule juízo devidamente documentado sobre a suspeita referida no presente artigo.
- 4 -A comunicação, deverá conter os seguintes elementos de informação, bem como cópia dos documentos anexos que os evidenciem:
- a)Identificação das pessoas singulares e coletivas direta ou indiretamente envolvidas e que sejam do conhecimento da entidade obrigada, bem como a informação conhecida sobre a atividade das mesmas;
- b)Procedimentos de averiguação e análise promovidos pela entidade obrigada no caso concreto;
- c)Elementos caracterizadores e descritivos das operações;
- d)Fatores de suspeita concretamente identificados pela entidade obrigada.
- 5 -A comunicação pode ser efetuada por via eletrónica, com documentos em suporte digital, desde que seja autenticada pelo advogado a conformidade com o original.
- 6 -Nos casos em que, ponderando globalmente a situação, o advogado concluir pela inexistência de razão suficiente para efetuar a comunicação prevista no presente artigo, deve conservar cópia dos documentos que tenham servido de suporte a tal decisão bem como documento escrito, datado e assinado, em que a fundamente.
Artigo 9.º — Dever de comunicação de operações suspeitas
Vigente desde: 21/08/2020
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Em vigor desde 21/08/2020